20.11.09

Isenção de pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (I.M.T.)

O nº 3 do Artº 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Relativos à Interioridade, Decreto Lei nº 108/2008 de 26 de Março, possibilita a isenção do pagamento do I.M.T., aos jovens entre os 18 e os 35 anos de idade, relativamente à aquisição da primeira habitação própria e permanente e às empresas, relativamente a prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados no Concelho de Arganil, bastando para isso ser requerido pelos interessados e posteriormente aprovado pelo Órgão Deliberativo do Município, no caso, à Assembleia Municipal de Arganil.
Estas isenções contemplam as “áreas beneficiárias”, designadamente; baixa densidade populacional, índice de compensação ou carência fiscal e desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais, nas quais se inscreve o Concelho de Arganil, Portaria 1467-A/2001 de 31 de Dezembro.

Rui Silva